Nesta segunda-feira, 12 de abril, entram em vigor as alterações no Código de Trânsito Brasileiro, previstas na Lei 14.071/2020.
Confira as alterações ao CTB na área de habilitação, em relação a competência da Coordenadoria de Habilitação.
RENOVAÇÃO DE CNH
Validade do Exame de Aptidão Física e Mental:
ATÉ 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 anos de idade;
ATÉ 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos de idade;
ATÉ 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos de idade;
DATA DO EXAME: REGRA EM VIGOR A PARTIR DE 12/04/2021, INDEPENDENTE DO PROCESSO TER SIDO ABERTO ANTES.
NÃO PODERÁ SOLICITAR NOVO EXAME NO MESMO PROCESSO (APENAS PARA ALTERAR A VALIDADE).
REVOGADO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 159 DO CTB – A PARTIR DE 12/04/2021 NÃO SERÁ MAIS RENOVADO PGU.
REQUISITOS PARA ALTERAÇÃO/ADIÇÃO DE CATEGORIA DA CNH e REQUISITOS
PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS ESPECIALIZADOS:
Alterado o Art. 145, Inciso III, onde agora deverá ser autorizado ao condutor que pretenda alterar ou adicionar a sua categoria de CNH e também aos que pretendem realizar algum Curso Especializado, que abram o seu processo, desde que não tenham cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses.
É REALIZADA VALIDAÇÃO NA ABERTURA DO PROCESSO.
RETESTE DE EXAME TEÓRICO E PRÁTICO:
Revogado o Art. 151 do CTB, o qual agora permite que o candidato considerado INAPTO no Exame Teórico ou Prático possa realizar novo Exame sem ter que aguardar 15 dias.
VALERÁ INCLUSIVE PARA PROCESSOS ABERTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
14.071/2020
AULAS NOTURNAS:
Revogado o §2º do Art. 158, o qual obrigava que parte da aprendizagem deverá ser realizada durante a noite.
SENDO ASSIM, A REALIZAÇÃO DAS AULAS NOTURNAS SÃO OPCIONAIS.
VALERÁ INCLUSIVE PARA PROCESSOS ABERTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
14.071/2020.
EXAMES TOXICOLÓGICOS:
CONSTARÁ A VALIDADE NO APLICATIVO CDT – CARTEIRA DIGITAL DE TRÂNSITO CONDUTOR DEVERÁ REALIZAR O EXAME A CADA DOIS ANOS E MEIO INDEPENDENTE DA VALIDADE DA CNH E DEVERÁ ESTAR COM O EXAME VÁLIDO NA RENOVAÇÃO DA CNH.
AGENTES FISCALIZADORES TERÃO ACESSO À CONSULTA DA VALIDADE DO EXAME TOXICOLÓGICO ATRAVÉS DE APLICATIVOS DE FISCALIZAÇÃO DISPONIBILIZADOS PELO DENATRAN.
EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO:
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor – Inciso X: com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do CONTRAN. Essa infração passou a ser considerada MÉDIA e não mais LEVE, devendo os Examinadores serem orientados para aplicar a Falta 606 (cometer qualquer outra infração de natureza média) – Art. 244 – X, caso o candidato a cometa.
Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor – Inciso IV: com faróis apagados. Este inciso foi revogado, passou a ser considerado MÉDIA e não mais LEVE, devendo os Examinadores serem orientados para aplicar a Falta 606 – Quando o veículo estiver em movimento – I – deixar de manter acesa a luz baixa – d) – de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores (cometer qualquer outra infração de natureza média) – Art. 250, caso o candidato a cometa.
Art. 220 – Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito – Inciso XIII: ao ultrapassar ciclista. Esta infração passou a ser considerada GRAVÍSSIMA e não mais GRAVE, devendo os Examinadores serem orientados para aplicar a Falta 009 (cometer qualquer outra infração de natureza gravíssima) – Art. 220 – XIII, caso o candidato a cometa.